Em 13 de fevereiro de 2020 a Promotora de Justiça
Renata Scarpa Fernandes Borges impetrou ACÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, representado pelo
Prefeito e a NELTUR – EMPRESA DE LAZER E TURISMO S/A representada pelo Diretor
Presidente, o Sr. Paulo Roberto Varejão Novaes.
A íntegra da peça pode ser baixada no site do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O pedido foi realizado através da PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO NITERÓI.
O documento possui 17 páginas e detalha os motivos
que embasaram o pedido.
Abaixo selecionamos alguns trechos da peça.
TRECHOS
SELECIONADOS
I. DO OBJETO
O objeto da presente demanda é a obtenção de provimento jurisdicional
consistente na obrigação de não fazer para que os blocos carnavalescos e
eventos assemelhados deixem de se apresentar no Município de Niterói, tendo em
vista que não cumprem os requisitos legais e regulamentares estaduais vigentes,
especialmente aqueles previstos no Decreto Estadual nº 44.617/2014 e na
Resolução Conjunta SESEG/SEDEC nº 135/2014, o que pode acarretar risco à
incolumidade pública, à integridade física, segurança e à vida de grande parte
da população.
II. DOS FATOS
A presente ação civil pública é instruída com os autos do Procedimento
Administrativo MPRJ nº 202000081960 instaurado para acompanhar as medidas
adotadas pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de
Niterói na organização e realização dos festejos de Carnaval.
A notícia publicada no jornal “O São Gonçalo” (fls. 35) aponta que a
NELTUR estima cerca de 855.000 (oitocentos e cinquenta mil) pessoas, entre
turistas e niteroienses, passarão pelas ruas da cidade, contando com cerca de
100 (cem) blocos.
O Ministério Público teve o cuidado de, ante a seriedade dos impactos
negativos gerados por uma das maiores manifestações culturais da Cidade
promover por meio do referido Procedimento Administrativo a articulação com os
poderes públicos, visando justamente fomentar o aprimoramento do planejamento
da segurança pública de forma integrada às demais ações de planejamento.
Foi realizada reunião no dia 05/02/2020 com diversos órgãos da
Administração Pública Municipal e dos órgãos competentes para autorização do
evento, sendo afirmado pelo Comandante do 12º BPM que não deu seu nada a opor
nenhum dos eventos planejados para o Carnaval, pois todos f oram protocolados f
ora do prazo legal (fls. 95/96).
Na oportunidade recomendou-se ao Município que promovesse contato com
os organizadores do evento e efetuassem novas exigências para que se
assegurasse as condições de tranquilidade no entorno do evento.
Em razão dos indícios de irregularidades e visando resguardar a
segurança dos munícipes, o Ministério Público recomendou ao Prefeito do
Município de Niterói, Sr. Rodrigo Neves, no dia 06/02/2020 (fls. 108/110), que
(i) revogasse imediatamente todas as autorizações para a realização de todos
os eventos previstos para o carnaval 2020 na cidade de Niterói que não
estivessem legalizados/autorizados na forma do decreto n° 44.617/14 (nada opor
de todos os órgãos públicos), especialmente os ditos “mega eventos”, como o
Bloco Vou Zuar e a Banda do Ingá; (ii) suspendesse imediatamente todo e
qualquer incentivo financeiro a esses eventos que não se legalizaram, e em caso
de já ter havido o repasse, que seja exigida a devolução dos valores, ante a
culpa exclusiva do beneficiado que deixou de cumprir obrigação legal; (iii)
divulgasse de forma ampla o cancelamento dos eventos esclarecendo as razões da
decisão e (iv) intimasse os organizadores do evento imediatamente da decisão,
exigindo-se destes, pelo descumprimento das normas legais, a ampla divulgação
do cancelamento do evento com as devidas razões, utilizando-se dos mesmos meios
usados na divulgação do evento.
Passado mais de sete dias desde a expedição da recomendação e sem
qualquer resposta do MUNICÍPIO DE NITERÓI, as informações extraídas dos canais
oficiais do Município de Niterói e também do ofício encartado às fls. 130 do
autos, apontam que os eventos a serem realizados nos próximos dias estão
integralmente mantidos, justamente a despeito do que fora recomendado.
O documento encartado às fls. 126/129 datado de 10/02/2020, do Corpo
de Bombeiros aponta que 23 (vinte e três) blocos ainda não realizados já perderam
o prazo para sua regularização, sendo que a maioria deles estão marcados para
os dias 15 e 16 de fevereiro, próximo final de semana.
(...)
São onze blocos distribuídos pela cidade, sendo que pelo menos oito não
possuem autorização do Corpo de Bombeiros! Dada a concentração de pessoas que
ocorrem nesses eventos, indaga-se: qual é a garantia de segurança para os
foliões e munícipes da cidade?
Vale destacar ainda as peculiaridades que permeiam o Bloco Bicho Solto,
que será realizado na Praia de Piratininga, a partir das 13h:
Segundo informações veiculadas nas redes sociais, no próprio dia
15/02/2020 será a gravação do DVD do bloco, que contará com a presença de
convidados, dentre eles a da Banda Vou Zuar, conhecida também por arrastar
multidões pela cidade e que, inclusive, cancelou a sua apresentação no último
final de semana em razão da não regularização junto aos órgãos competentes.
Nesse ínterim, cumpre destacar que o Bloco Vou Zuar possuía estimativa
de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas para o último final de semana e
considerando o seu cancelamento, há fundado receio no deslocamento do público
interessado para junção ao Bloco Bicho Solto, ensejando um aumento
significativo do público sem tenham sido adotadas as medidas de segurança
necessárias.
Já para o domingo, dia 16/02, o calendário prevê 14 (quatorze) blocos
no Município, dos quais nove ainda não estão regularizados:
(...)
Cumpre destacar que na mencionada relação, consta evento de grande
porte, tal como a Banda do Ingá, que no ano de 2019 teve público estimado em
60.000 (sessenta mil pessoas), banda essa conhecida de longa data no Município
de Niterói, havendo relatos de brigas, correria e confusões, principalmente no
momento da dispersão.
No mesmo dia em que serão realizados quatorze eventos em diferentes
pontos do Município de Niterói, acontecerá também evento na Praia de
Piratininga com show do cantor João Gabriel, a partir das 16h:
Digno de registro que foi realizada reunião em 03/01/2020, na sede da
Coordenadoria de Gestão de Eventos da Prefeitura Municipal de Niterói, onde
estavam presentes representantes de todos os órgãos públicos municipais
envolvidos com a festividade carnavalesca, oportunidade na qual foram
orientados acerca dos procedimentos para emissão de autorização junto ao Corpo
de Bombeiros, além dos prazos mínimos exigidos (fls. 126/127).
Portanto, a Administração Pública Municipal tinha ciência inequívoca
das condições necessárias para liberação dos eventos na cidade.
Ademais, em 06 de janeiro de 2020, o Corpo de Bombeiros do Estado do
Rio de Janeiro divulgou notícia orientando sobre a necessidade de regularização
dos blocos que contenham palcos, trios elétricos, camarotes, torres de som e
luz, arquibancadas e outros itens semelhantes 4.
É notório que eventos de médio e grande porte, quando não respaldados
pelas autoridades públicas, geram incontáveis situações de desordem urbana,
deteriorando as condições de vida dos habitantes da cidade e dos visitantes.
Para frisar o risco da liberação dos eventos carnavalescos sem a devida
autorização dos Corpo de Bombeiro, Polícia Militar e Polícia Civil, temos
exemplo do evento recentemente realizado na cidade, precisamente na Concha
Acústica, no dia 02/02/2020, que registrou mais de 50 (cinquenta) celulares furtados,
brigas generalizadas e espancamento, culminando na hospitalização de uma pessoa
que encontra-se em coma 5, conforme noticiado (fls. 43/48, 115/116)
No caso em tela, o CBMERJ sequer havia autorizado a integralidade os
eventos que serão realizados no próximo final de semana. As demais forças de
segurança, até o presente momento, também não informaram ao Ministério Público
sobre eventual deferimento. E tudo praticamente às vésperas da realização do
evento, que sabidamente atrai número significativo de foliões.
Não é razoável nem factível que, na quinta feira anterior aos mega
eventos previstos para acontecerem no próximo final de semana, os órgãos
públicos ainda estejam analisando autorizações ou emitindo autorizações
mediante condições, etc. Não se pode admitir que os entes municipais assumam a
postura de realizar mega eventos sem o planejamento adequado, sob pena de
incidir em práticas amadoras, que a população já viu literalmente acontecer em
carnavais passados.
O exercício da função pública não pode comportar práticas improvisadas,
preferências privadas ou caprichos. O trato da coisa pública (res publica)
encontra na Constituição e nas leis vigentes o seu fundamento e limite, o que
deve ser garantido pelo Poder Judiciário.
No presente caso, é notória a falha de planejamento, até mesmo pela
tomada de decisão autorizativa pela PMERJ com apenas 48 horas de antecedência
do evento e a aparente ausência de autorização dos demais órgãos até o presente
momento, o que por si só denota a inexistência de antecedência minimamente
necessária, inclusive para viabilizar as articulações necessárias para o
desenvolvimento do evento em condições adequadas aos seus participantes, sem ao
mesmo tempo gerar a desordem e o caos urbanos, prejudicando todos os cidadãos e
os turistas.
Aliás, é justamente a falta de antecedência ora vista e a evidente falha de planejamento que potencializam o risco de ocorrências policiais,
acidentes e outros sinistros, que podem inclusive fugir ao controle, em
especial pela ausência de mecanismos de barreiras, escoamentos e outros
protocolos prévios, valendo lembrar inclusive que, em eventos de tal magnitude
e natureza, é comum também a ocorrência de situações imprevistas, as quais
somente mediante o adequado planejamento podem ser absorvidas sem gerar crises
de grandes proporções.
Por tais razões, visando evitar a desvalorização de patrimônio público
local, em prejuízo a ativo econômico da cidade, além de impacto na segurança
pública e de mitigação de direitos e garantias fundamentais da população e de
turistas, expostos a planejamento ineficiente, pela desordem e caos urbanos já
vivenciados em anos anteriores, busca, o Parquet , medida liminar de urgência
para que o MUNICÍPO DE NITERÓI e a NELTUR revoguem as autorizações concedidas
para os blocos dotados de estrutura (fixa ou móvel, como trio elétricos, carros
de sons e similares) que precisam de autorização da PMERJ, da PCERJ e,
especialmente, do CBMERJ, que não tenham obtido em tempo hábil a realização do
evento.
III. DA LEGITIMIDADE ATIVA
(...)
IV. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Os réus MUNICÍPIO DE NITERÓI e NELTUR possuem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda em razão da responsabilidade de assegurarem a
segurança pública, organizar e fiscalizar os eventos que ocorrem no município,
tratado como de interesse local, bem como por terem sido concedido recursos
públicos para a realização dos eventos, tal como se depreende das informações
extraídas do Portal da Transparência (fls.132/133).
V. DO DIREITO
Inicialmente impende mencionar que o carnaval de rua, enquanto
manifestação cultural popular de inestimável expressão histórica, artística e
turística, encontra-se protegido pela liberdade de reunião e manifestação,
garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XVI da CRFB.
É inegável, por outro lado, que tal manifestação cultural tem assumido,
nos últimos anos, contornos de evento turístico de grande porte, com desfiles
de blocos com estimativa de público de milhares de pessoas e participação de
artistas de vulto comercial, que naturalmente exigem toda a estrutura para suas
apresentações, tais como aparatos de som e, por vezes, palcos ou trios
elétricos.
Diante da dimensão alcançada por estes eventos, a evidenciar uma
aparente colisão entre valores de índole igualmente constitucional - a
liberdade de reunião e manifestação cultural, a segurança e incolumidade
públicas e a paz social, os eventos ficam condicionados à análise dos órgãos do
poder público.
Nessa toada, o Decreto nº 44.617, de 19/02/2014, dispõe sobre a
concessão de autorização para a realização de eventos cultuais, sociais,
desportivo, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de
pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro: (...)
De forma expressa, o decreto impõe a necessidade de que os eventos
sejam precedidos de autorização prévia de três órgãos do Estado do Rio de
Janeiro, de forma autônoma. Portanto, de antemão, afirma-se que os
organizadores do evento devem se dirigir aos órgãos para promover a
regularização do evento.
A exigência de autorização prévia das autoridades competentes tem por
escopo a necessidade de preservação e manutenção da ordem pública, que demande
ações de prevenção contra incêndio e pânico, de atendimento pré-hospitalar, de
policiamento ostensivo e de polícia judiciária, na forma do que consta na
exposição de motivos da Resolução Conjunta SESEG/SEDEC nº 135 de 20/02/2014
(fls. 05/12).
Em consonância com o disposto nos parágrafos do artigo 1º, eventos que
contam com montagem de estruturas, tais como palcos, camarotes, arquibancadas,
torres de sim e luz ou estruturas assemelhadas, ficam submetidos também à
prévia autorização do Poder Público. Portanto, para os blocos parados, que se
fixam em palcos e estruturas mais elaboradas, é imprescindível a manifestação
dos supramencionados órgãos: (...)
O parágrafo seguinte preconiza a necessidade de carros de som, trios
elétricos e assemelhados também serem submetidos à exigências e obrigações
legais: (...)
Nessa toada, elaborou Nota Técnica 5-03 (fls. 134/136) regulamentando o
dispositivo, estabelecendo, então, requisitos para aprovação nos termos de
Segurança Contra Incêndio e Pânico dos carros alegóricos, trios elétricos e
carros de som, sendo de suma importância destacar o disposto no item 5.6 das
considerações gerais: (...)
Depreende-se, portanto, que independentemente de possuir ou não
estrutura fixa, a mera existência de carro de som, trio elétrico ou
equipamentos assemelhados impõe a necessidade de submeter à aprovação dos
órgãos competentes , notadamente do Corpo de Bombeiros em virtude da nota
técnica supracitada e especialmente do disposto no item 7.3 que prevê a
necessidade de, durante todo o percurso, o trio elétrico deverá ser acompanhado
por 01 bombeiro civil (BC) ou brigadista voluntário de incêndio (BVI) que atendam
aos requisitos preconizados na NT 2-11 – Brigadas de Incêndio.
Veja, ainda, que o decreto não faz concessão em razão da natureza do
evento, impondo-se a observação das exigências e prazos para que sua ocorrência
seja autorizada: (...)
O artigo 4º trata dos prazos para protocolo do requerimento de
autorização, escalonando conforme o tamanho do evento, da seguinte forma: (...)
Forçoso reconhecer que o fato de se tratar de evento cultural legítimo
garantido constitucionalmente, não exime a Administração Pública do dever de
promover todas as medidas necessárias, a fim de prevenir quaisquer ocorrências
que transgridam a ordem urbana e ambiental, tais como a segurança dos foliões e
demais pessoas presentes, o ordenamento do trânsito, a limpeza das vias
públicas, o comércio ambulante, bem como suporte para atendimento médico de
emergência.
O Município de Niterói não pode autorizar, chancelar, subvencionar e
incluir em seu calendário os blocos e eventos que não demonstrem o cumprimento
mínimo das exigências de segurança previstas pelos órgãos técnicos, sob pena de
chancelar as intercorrências e tragédias que porventura ocorram.
Assim, faz-se necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para que
não se chancele as irregularidades até então perpetradas e, então, se priorize
a segurança pública e a integridade física dos participantes dos eventos e
população do entorno, não os deixando suscetíveis ao caos urbano já vivenciados
em anos anteriores.
VI. O CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM SEDE LIMINAR
(...)
A gravidade dos fatos até aqui narrados não pode deixar qualquer dúvida
quanto à necessidade da concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos
da tutela, com vistas a impedir a perpetuação de danos aos princípios
constitucionais regentes da Administração Pública.
A probabilidade do direito, autorizadora da concessão da medida
liminar, nos termos do art. 300, caput e 303, ambos CPC/2015, decorre dos
argumentos desenvolvidos imediatamente acima, bem como do acervo probatório
desde logo apresentado, constituindo provas cabais. Ou seja, algo que até
supera a mera probabilidade.
O perigo de dano no caso é evidente, tendo em vista o risco à
integridade física e à vida de milhares de pessoas que são esperadas na
apresentação dos blocos, além da desvalorização de patrimônio público do
Município, prejuízo a ativo econômico da cidade, além de impacto na segurança
pública e de mitigação de direitos e garantias fundamentais da população e de
turistas, expostos a planejamento ineficiente, pela desordem e caos urbanos.
É certo, pois, que, ante a tudo que foi até então exposto, se não for
imediatamente determinado ao réu que revogue as autorizações, cancelamento
imediatamente a apresentação dos blocos carnavalescos sem o “nada opor” dos
órgãos competentes, todas as medidas a serem adotadas posteriormente não terão
nenhuma eficácia.
VI. DOS PEDIDOS.
Em face de tudo o quanto acima foi exposto, distribuída e autuada esta
com os documentos que a instruem na forma dos artigos 320 do Novo Código de
Processo Civil, constantes do Procedimento Administrativo MPRJ 2020.00081960,
requer a Vossa Excelência se digne receber a presente inicial, determinando sua
autuação e inserção dos autos do procedimento administrativo em continuidade à
presente, e ainda:
1. a concessão da medida liminar inaudita altera parte, na forma do
art. 294, parágrafo único, do CPC/2015, para que, em sede de tutela provisória
de urgência de natureza antecipada, seja determinado aos réus que revoguem imediatamente todas as autorizações para a realização de todos os eventos
previstos para o carnaval 2020 na cidade de Niterói que não estejam devidamente
legalizados/autorizados na f orma do decreto n° 44.617/14 (nada opor de todos
os órgãos públicos), especialmente os ditos “mega eventos”, como o Bloco Bicho
Solto e a Banda do Ingá, bem como (i) suspendam imediatamente todo e qualquer
incentivo financeiro a esses eventos que não se legalizaram, e em caso de já
ter havido o repasse, que seja exigida a devolução dos valores, ante a culpa
exclusiva do beneficiado que deixou de cumprir obrigação legal e, ainda, (ii)
divulguem de f orma ampla o cancelamento dos eventos esclarecendo as razões da
decisão em todos os meios oficiais de comunicação;
2. Subsidiariamente que, não sendo concedida a tutela para revogação
imediata dos eventos nos termos acima requeridos, pugna-se pela concessão da
medida liminar inaudita altera parte, na forma do art. 294, parágrafo único, do
CPC/2015, para que, em sede de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada para que seja determinado ao réus que apresentem a este juízo
documentos que comprovem os eventos que f orem acontecer, acompanhados das
respectivas autorizações egais (PMERJ, PCERJ e CBMERJ), em prazo não inferior
a 24h da data prevista para cada um dos eventos, comprovando ainda a realização
de plano municipal de ordem pública, plano de segurança pública elaborado pela
PMERJ, medidas relativas à atendimento médico em razão dos eventos e demais
providências relativas ao bom ordenamento público, tal como plano de trânsito, transporte
e limpeza pública.
2. a citação do Réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo
legal, sob pena de preclusão e revelia;
3. a confirmação da medida l i minar para que, em caráter definitivo,
os réus revoguem imediatamente todas as autorizações para a realização de todos
os eventos previstos para o carnaval 2020 na cidade de Niterói que não estejam
devidamente legalizados/autorizados na forma do decreto n° 44.617/14 (nada
opor de todos os órgãos públicos), especialmente os ditos “mega eventos,
abstendo-se de autorizar e subvencionar eventos carnavalescos que não possuam o
nada opor dos órgãos competentes, notadamente da Polícia do Estado do Rio de
Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
4. Condenação do requerido ao pagamento das custas, emolumentos,
encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas
no curso do processo;
5. sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante remessa e
vista dos autos na Promotoria de Justiça, no endereço em epígrafe, dado o
disposto no art. 178° do NCPC;
6. deferir a produção de todas as provas em Direito admitidas, bem como
a juntada de novos documentos e tudo o mais que se fizer mister à completa
elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial,
7. dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários e outros
encargos, desde logo, ao Ministério Público, à vista do disposto no art. 18, da
Lei n° 7.347/85, e art. 87, da Lei n°8.078/90;
8. Tendo em vista a natureza indisponível do direito pleiteado, em
obediência ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC/2015, informa o
Ministério Público que não opta pela realização de audiência de conciliação,
nem de mediação.
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