2020-02-20

2020 - NITERÓI - CONHEÇA AS ALEGAÇÕES R PEDIDO DO MP PARA SUSPENSÃO DOS EVENTOS CARNAVALESCOS NA CIDADE


Em 13 de fevereiro de 2020 a Promotora de Justiça Renata Scarpa Fernandes Borges impetrou ACÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, representado pelo Prefeito e a NELTUR – EMPRESA DE LAZER E TURISMO S/A representada pelo Diretor Presidente, o Sr. Paulo Roberto Varejão Novaes.

A íntegra da peça pode ser baixada no site do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O pedido foi realizado através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO NITERÓI.

O documento possui 17 páginas e detalha os motivos que embasaram o pedido.

Abaixo selecionamos alguns trechos da peça.



TRECHOS SELECIONADOS

I. DO OBJETO

O objeto da presente demanda é a obtenção de provimento jurisdicional consistente na obrigação de não fazer para que os blocos carnavalescos e eventos assemelhados deixem de se apresentar no Município de Niterói, tendo em vista que não cumprem os requisitos legais e regulamentares estaduais vigentes, especialmente aqueles previstos no Decreto Estadual nº 44.617/2014 e na Resolução Conjunta SESEG/SEDEC nº 135/2014, o que pode acarretar risco à incolumidade pública, à integridade física, segurança e à vida de grande parte da população.



II. DOS FATOS

A presente ação civil pública é instruída com os autos do Procedimento Administrativo MPRJ nº 202000081960 instaurado para acompanhar as medidas adotadas pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de Niterói na organização e realização dos festejos de Carnaval.



A notícia publicada no jornal “O São Gonçalo” (fls. 35) aponta que a NELTUR estima cerca de 855.000 (oitocentos e cinquenta mil) pessoas, entre turistas e niteroienses, passarão pelas ruas da cidade, contando com cerca de 100 (cem) blocos.



O Ministério Público teve o cuidado de, ante a seriedade dos impactos negativos gerados por uma das maiores manifestações culturais da Cidade promover por meio do referido Procedimento Administrativo a articulação com os poderes públicos, visando justamente fomentar o aprimoramento do planejamento da segurança pública de forma integrada às demais ações de planejamento.



Foi realizada reunião no dia 05/02/2020 com diversos órgãos da Administração Pública Municipal e dos órgãos competentes para autorização do evento, sendo afirmado pelo Comandante do 12º BPM que não deu seu nada a opor nenhum dos eventos planejados para o Carnaval, pois todos f oram protocolados f ora do prazo legal (fls. 95/96).



Na oportunidade recomendou-se ao Município que promovesse contato com os organizadores do evento e efetuassem novas exigências para que se assegurasse as condições de tranquilidade no entorno do evento.



Em razão dos indícios de irregularidades e visando resguardar a segurança dos munícipes, o Ministério Público recomendou ao Prefeito do Município de Niterói, Sr. Rodrigo Neves, no dia 06/02/2020 (fls. 108/110), que (i) revogasse imediatamente todas as autorizações para a realização de todos os eventos previstos para o carnaval 2020 na cidade de Niterói que não estivessem legalizados/autorizados na forma do decreto n° 44.617/14 (nada opor de todos os órgãos públicos), especialmente os ditos “mega eventos”, como o Bloco Vou Zuar e a Banda do Ingá; (ii) suspendesse imediatamente todo e qualquer incentivo financeiro a esses eventos que não se legalizaram, e em caso de já ter havido o repasse, que seja exigida a devolução dos valores, ante a culpa exclusiva do beneficiado que deixou de cumprir obrigação legal; (iii) divulgasse de forma ampla o cancelamento dos eventos esclarecendo as razões da decisão e (iv) intimasse os organizadores do evento imediatamente da decisão, exigindo-se destes, pelo descumprimento das normas legais, a ampla divulgação do cancelamento do evento com as devidas razões, utilizando-se dos mesmos meios usados na divulgação do evento.



Passado mais de sete dias desde a expedição da recomendação e sem qualquer resposta do MUNICÍPIO DE NITERÓI, as informações extraídas dos canais oficiais do Município de Niterói e também do ofício encartado às fls. 130 do autos, apontam que os eventos a serem realizados nos próximos dias estão integralmente mantidos, justamente a despeito do que fora recomendado.



O documento encartado às fls. 126/129 datado de 10/02/2020, do Corpo de Bombeiros aponta que 23 (vinte e três) blocos ainda não realizados já perderam o prazo para sua regularização, sendo que a maioria deles estão marcados para os dias 15 e 16 de fevereiro, próximo final de semana.

(...)

São onze blocos distribuídos pela cidade, sendo que pelo menos oito não possuem autorização do Corpo de Bombeiros! Dada a concentração de pessoas que ocorrem nesses eventos, indaga-se: qual é a garantia de segurança para os foliões e munícipes da cidade?



Vale destacar ainda as peculiaridades que permeiam o Bloco Bicho Solto, que será realizado na Praia de Piratininga, a partir das 13h:



Segundo informações veiculadas nas redes sociais, no próprio dia 15/02/2020 será a gravação do DVD do bloco, que contará com a presença de convidados, dentre eles a da Banda Vou Zuar, conhecida também por arrastar multidões pela cidade e que, inclusive, cancelou a sua apresentação no último final de semana em razão da não regularização junto aos órgãos competentes.



Nesse ínterim, cumpre destacar que o Bloco Vou Zuar possuía estimativa de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas para o último final de semana e considerando o seu cancelamento, há fundado receio no deslocamento do público interessado para junção ao Bloco Bicho Solto, ensejando um aumento significativo do público sem tenham sido adotadas as medidas de segurança necessárias.



Já para o domingo, dia 16/02, o calendário prevê 14 (quatorze) blocos no Município, dos quais nove ainda não estão regularizados:

(...)

Cumpre destacar que na mencionada relação, consta evento de grande porte, tal como a Banda do Ingá, que no ano de 2019 teve público estimado em 60.000 (sessenta mil pessoas), banda essa conhecida de longa data no Município de Niterói, havendo relatos de brigas, correria e confusões, principalmente no momento da dispersão.



No mesmo dia em que serão realizados quatorze eventos em diferentes pontos do Município de Niterói, acontecerá também evento na Praia de Piratininga com show do cantor João Gabriel, a partir das 16h:



Digno de registro que foi realizada reunião em 03/01/2020, na sede da Coordenadoria de Gestão de Eventos da Prefeitura Municipal de Niterói, onde estavam presentes representantes de todos os órgãos públicos municipais envolvidos com a festividade carnavalesca, oportunidade na qual foram orientados acerca dos procedimentos para emissão de autorização junto ao Corpo de Bombeiros, além dos prazos mínimos exigidos (fls. 126/127).



Portanto, a Administração Pública Municipal tinha ciência inequívoca das condições necessárias para liberação dos eventos na cidade.



Ademais, em 06 de janeiro de 2020, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro divulgou notícia orientando sobre a necessidade de regularização dos blocos que contenham palcos, trios elétricos, camarotes, torres de som e luz, arquibancadas e outros itens semelhantes 4.



É notório que eventos de médio e grande porte, quando não respaldados pelas autoridades públicas, geram incontáveis situações de desordem urbana, deteriorando as condições de vida dos habitantes da cidade e dos visitantes.



Para frisar o risco da liberação dos eventos carnavalescos sem a devida autorização dos Corpo de Bombeiro, Polícia Militar e Polícia Civil, temos exemplo do evento recentemente realizado na cidade, precisamente na Concha Acústica, no dia 02/02/2020, que registrou mais de 50 (cinquenta) celulares furtados, brigas generalizadas e espancamento, culminando na hospitalização de uma pessoa que encontra-se em coma 5, conforme noticiado (fls. 43/48, 115/116)



No caso em tela, o CBMERJ sequer havia autorizado a integralidade os eventos que serão realizados no próximo final de semana. As demais forças de segurança, até o presente momento, também não informaram ao Ministério Público sobre eventual deferimento. E tudo praticamente às vésperas da realização do evento, que sabidamente atrai número significativo de foliões.



Não é razoável nem factível que, na quinta feira anterior aos mega eventos previstos para acontecerem no próximo final de semana, os órgãos públicos ainda estejam analisando autorizações ou emitindo autorizações mediante condições, etc. Não se pode admitir que os entes municipais assumam a postura de realizar mega eventos sem o planejamento adequado, sob pena de incidir em práticas amadoras, que a população já viu literalmente acontecer em carnavais passados.



O exercício da função pública não pode comportar práticas improvisadas, preferências privadas ou caprichos. O trato da coisa pública (res publica) encontra na Constituição e nas leis vigentes o seu fundamento e limite, o que deve ser garantido pelo Poder Judiciário.



No presente caso, é notória a falha de planejamento, até mesmo pela tomada de decisão autorizativa pela PMERJ com apenas 48 horas de antecedência do evento e a aparente ausência de autorização dos demais órgãos até o presente momento, o que por si só denota a inexistência de antecedência minimamente necessária, inclusive para viabilizar as articulações necessárias para o desenvolvimento do evento em condições adequadas aos seus participantes, sem ao mesmo tempo gerar a desordem e o caos urbanos, prejudicando todos os cidadãos e os turistas.



Aliás, é justamente a falta de antecedência ora vista e a evidente falha de planejamento que potencializam o risco de ocorrências policiais, acidentes e outros sinistros, que podem inclusive fugir ao controle, em especial pela ausência de mecanismos de barreiras, escoamentos e outros protocolos prévios, valendo lembrar inclusive que, em eventos de tal magnitude e natureza, é comum também a ocorrência de situações imprevistas, as quais somente mediante o adequado planejamento podem ser absorvidas sem gerar crises de grandes proporções.



Por tais razões, visando evitar a desvalorização de patrimônio público local, em prejuízo a ativo econômico da cidade, além de impacto na segurança pública e de mitigação de direitos e garantias fundamentais da população e de turistas, expostos a planejamento ineficiente, pela desordem e caos urbanos já vivenciados em anos anteriores, busca, o Parquet , medida liminar de urgência para que o MUNICÍPO DE NITERÓI e a NELTUR revoguem as autorizações concedidas para os blocos dotados de estrutura (fixa ou móvel, como trio elétricos, carros de sons e similares) que precisam de autorização da PMERJ, da PCERJ e, especialmente, do CBMERJ, que não tenham obtido em tempo hábil a realização do evento.



III. DA LEGITIMIDADE ATIVA

(...)

IV. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Os réus MUNICÍPIO DE NITERÓI e NELTUR possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão da responsabilidade de assegurarem a segurança pública, organizar e fiscalizar os eventos que ocorrem no município, tratado como de interesse local, bem como por terem sido concedido recursos públicos para a realização dos eventos, tal como se depreende das informações extraídas do Portal da Transparência (fls.132/133).



V. DO DIREITO

Inicialmente impende mencionar que o carnaval de rua, enquanto manifestação cultural popular de inestimável expressão histórica, artística e turística, encontra-se protegido pela liberdade de reunião e manifestação, garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XVI da CRFB.



É inegável, por outro lado, que tal manifestação cultural tem assumido, nos últimos anos, contornos de evento turístico de grande porte, com desfiles de blocos com estimativa de público de milhares de pessoas e participação de artistas de vulto comercial, que naturalmente exigem toda a estrutura para suas apresentações, tais como aparatos de som e, por vezes, palcos ou trios elétricos.



Diante da dimensão alcançada por estes eventos, a evidenciar uma aparente colisão entre valores de índole igualmente constitucional - a liberdade de reunião e manifestação cultural, a segurança e incolumidade públicas e a paz social, os eventos ficam condicionados à análise dos órgãos do poder público.



Nessa toada, o Decreto nº 44.617, de 19/02/2014, dispõe sobre a concessão de autorização para a realização de eventos cultuais, sociais, desportivo, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro: (...)



De forma expressa, o decreto impõe a necessidade de que os eventos sejam precedidos de autorização prévia de três órgãos do Estado do Rio de Janeiro, de forma autônoma. Portanto, de antemão, afirma-se que os organizadores do evento devem se dirigir aos órgãos para promover a regularização do evento.



A exigência de autorização prévia das autoridades competentes tem por escopo a necessidade de preservação e manutenção da ordem pública, que demande ações de prevenção contra incêndio e pânico, de atendimento pré-hospitalar, de policiamento ostensivo e de polícia judiciária, na forma do que consta na exposição de motivos da Resolução Conjunta SESEG/SEDEC nº 135 de 20/02/2014 (fls. 05/12).



Em consonância com o disposto nos parágrafos do artigo 1º, eventos que contam com montagem de estruturas, tais como palcos, camarotes, arquibancadas, torres de sim e luz ou estruturas assemelhadas, ficam submetidos também à prévia autorização do Poder Público. Portanto, para os blocos parados, que se fixam em palcos e estruturas mais elaboradas, é imprescindível a manifestação dos supramencionados órgãos: (...)

O parágrafo seguinte preconiza a necessidade de carros de som, trios elétricos e assemelhados também serem submetidos à exigências e obrigações legais: (...)



Nessa toada, elaborou Nota Técnica 5-03 (fls. 134/136) regulamentando o dispositivo, estabelecendo, então, requisitos para aprovação nos termos de Segurança Contra Incêndio e Pânico dos carros alegóricos, trios elétricos e carros de som, sendo de suma importância destacar o disposto no item 5.6 das considerações gerais: (...)



Depreende-se, portanto, que independentemente de possuir ou não estrutura fixa, a mera existência de carro de som, trio elétrico ou equipamentos assemelhados impõe a necessidade de submeter à aprovação dos órgãos competentes , notadamente do Corpo de Bombeiros em virtude da nota técnica supracitada e especialmente do disposto no item 7.3 que prevê a necessidade de, durante todo o percurso, o trio elétrico deverá ser acompanhado por 01 bombeiro civil (BC) ou brigadista voluntário de incêndio (BVI) que atendam aos requisitos preconizados na NT 2-11 – Brigadas de Incêndio.



Veja, ainda, que o decreto não faz concessão em razão da natureza do evento, impondo-se a observação das exigências e prazos para que sua ocorrência seja autorizada: (...)



O artigo 4º trata dos prazos para protocolo do requerimento de autorização, escalonando conforme o tamanho do evento, da seguinte forma: (...)



Forçoso reconhecer que o fato de se tratar de evento cultural legítimo garantido constitucionalmente, não exime a Administração Pública do dever de promover todas as medidas necessárias, a fim de prevenir quaisquer ocorrências que transgridam a ordem urbana e ambiental, tais como a segurança dos foliões e demais pessoas presentes, o ordenamento do trânsito, a limpeza das vias públicas, o comércio ambulante, bem como suporte para atendimento médico de emergência.



O Município de Niterói não pode autorizar, chancelar, subvencionar e incluir em seu calendário os blocos e eventos que não demonstrem o cumprimento mínimo das exigências de segurança previstas pelos órgãos técnicos, sob pena de chancelar as intercorrências e tragédias que porventura ocorram.



Assim, faz-se necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para que não se chancele as irregularidades até então perpetradas e, então, se priorize a segurança pública e a integridade física dos participantes dos eventos e população do entorno, não os deixando suscetíveis ao caos urbano já vivenciados em anos anteriores.



VI. O CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM SEDE LIMINAR

(...)

A gravidade dos fatos até aqui narrados não pode deixar qualquer dúvida quanto à necessidade da concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a impedir a perpetuação de danos aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública.



A probabilidade do direito, autorizadora da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput e 303, ambos CPC/2015, decorre dos argumentos desenvolvidos imediatamente acima, bem como do acervo probatório desde logo apresentado, constituindo provas cabais. Ou seja, algo que até supera a mera probabilidade.



O perigo de dano no caso é evidente, tendo em vista o risco à integridade física e à vida de milhares de pessoas que são esperadas na apresentação dos blocos, além da desvalorização de patrimônio público do Município, prejuízo a ativo econômico da cidade, além de impacto na segurança pública e de mitigação de direitos e garantias fundamentais da população e de turistas, expostos a planejamento ineficiente, pela desordem e caos urbanos.



É certo, pois, que, ante a tudo que foi até então exposto, se não for imediatamente determinado ao réu que revogue as autorizações, cancelamento imediatamente a apresentação dos blocos carnavalescos sem o “nada opor” dos órgãos competentes, todas as medidas a serem adotadas posteriormente não terão nenhuma eficácia.



VI. DOS PEDIDOS.



Em face de tudo o quanto acima foi exposto, distribuída e autuada esta com os documentos que a instruem na forma dos artigos 320 do Novo Código de Processo Civil, constantes do Procedimento Administrativo MPRJ 2020.00081960, requer a Vossa Excelência se digne receber a presente inicial, determinando sua autuação e inserção dos autos do procedimento administrativo em continuidade à presente, e ainda:



1. a concessão da medida liminar inaudita altera parte, na forma do art. 294, parágrafo único, do CPC/2015, para que, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, seja determinado aos réus que revoguem imediatamente todas as autorizações para a realização de todos os eventos previstos para o carnaval 2020 na cidade de Niterói que não estejam devidamente legalizados/autorizados na f orma do decreto n° 44.617/14 (nada opor de todos os órgãos públicos), especialmente os ditos “mega eventos”, como o Bloco Bicho Solto e a Banda do Ingá, bem como (i) suspendam imediatamente todo e qualquer incentivo financeiro a esses eventos que não se legalizaram, e em caso de já ter havido o repasse, que seja exigida a devolução dos valores, ante a culpa exclusiva do beneficiado que deixou de cumprir obrigação legal e, ainda, (ii) divulguem de f orma ampla o cancelamento dos eventos esclarecendo as razões da decisão em todos os meios oficiais de comunicação;



2. Subsidiariamente que, não sendo concedida a tutela para revogação imediata dos eventos nos termos acima requeridos, pugna-se pela concessão da medida liminar inaudita altera parte, na forma do art. 294, parágrafo único, do CPC/2015, para que, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja determinado ao réus que apresentem a este juízo documentos que comprovem os eventos que f orem acontecer, acompanhados das respectivas autorizações  egais (PMERJ, PCERJ e CBMERJ), em prazo não inferior a 24h da data prevista para cada um dos eventos, comprovando ainda a realização de plano municipal de ordem pública, plano de segurança pública elaborado pela PMERJ, medidas relativas à atendimento médico em razão dos eventos e demais providências relativas ao bom ordenamento público, tal como plano de trânsito, transporte e limpeza pública.



2. a citação do Réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de preclusão e revelia;



3. a confirmação da medida l i minar para que, em caráter definitivo, os réus revoguem imediatamente todas as autorizações para a realização de todos os eventos previstos para o carnaval 2020 na cidade de Niterói que não estejam devidamente legalizados/autorizados na forma do decreto n° 44.617/14 (nada opor de todos os órgãos públicos), especialmente os ditos “mega eventos, abstendo-se de autorizar e subvencionar eventos carnavalescos que não possuam o nada opor dos órgãos competentes, notadamente da Polícia do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;



4. Condenação do requerido ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo;



5. sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante remessa e vista dos autos na Promotoria de Justiça, no endereço em epígrafe, dado o disposto no art. 178° do NCPC;



6. deferir a produção de todas as provas em Direito admitidas, bem como a juntada de novos documentos e tudo o mais que se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial,



7. dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários e outros encargos, desde logo, ao Ministério Público, à vista do disposto no art. 18, da Lei n° 7.347/85, e art. 87, da Lei n°8.078/90;



8. Tendo em vista a natureza indisponível do direito pleiteado, em obediência ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC/2015, informa o Ministério Público que não opta pela realização de audiência de conciliação, nem de mediação.


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